INSS tem novas regras para aposentadoria de MEI; veja o que mudou.

Por meio de uma portaria publicada na semana passada, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras de aposentadoria para autônomos, domésticos e MEIs (Microempreendedores Individuais). Agora os recolhimentos em atraso desses profissionais poderão contar no cálculo do tempo mínimo de aposentadoria. A condição para isso é estarem contribuindo atualmente com a previdência.

No entanto, os recolhimentos em atraso não poderão ser usados para que o MEI entre em alguma das regras de transição por pedágio da Reforma da Previdência de 2019. Como exemplo disso, não entrariam na regra do pedágio de 50%, isto é, pagar o tempo restante para atingir 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição. Esse recurso é para quem quiser obter o benefício sem idade mínima.

Outro exemplo de pedágio da Reforma é o modelo 100%, para quem iria demorar mais de dois anos pra se aposentar. Nela é necessário contribuir um adicional de 100% do tempo que resta. Os recolhimentos em atraso também não servem para se encaixar nessa transição.

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Os autônomos, MEIs ou trabalhadores domésticos que recolherem contribuição em atraso após cumprir os requisitos da aposentadoria podem ter essas contribuições desconsideradas pelo INSS. Isso porque a portaria determina que só serão levados em conta os recolhimentos em atraso até a data de verificação do direito.

A medida só valia para as contribuições realizadas em atraso a partir do dia 1º de julho de 2020 por trabalhadores que desejam se aposentar com o pedágio de 50% ou com as regras anteriores à Reforma da Previdência. Com a nova mudança, essa regra se aplica a todos requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento. Apenas se ele perdeu a qualidade de segurado é que sua contribuição não poderá mais ser usada.

Os autônomos, MEIs ou trabalhadores domésticos que recolherem contribuições em atraso após cumprir os requisitos da aposentadoria podem tê-las desconsideradas pelo INSS. Isso porque a portaria determina que só serão levados em conta os recolhimentos em atraso até a data de verificação do direito.

As regras de pedágio da Reforma da Previdência de 2019 foram criadas para quem estivesse próximo de se aposentar, de acordo com a lei anterior, não esperar muitos anos até conseguir alcançar o direito novamente.

Para pagar as contribuições com atraso, o profissional deve comprovar que estava trabalhando via Guia da Previdência Social (GPS), documento obtido em alguma agência do INSS, que vai atualizar o tempo de arrecadação.

Além do tempo de contribuição, os MEIs conseguem se aposentar por idade ou incapacidade e ganham o benefício de um salário mínimo (R$ 1.100 em 2021). Para ser por idade, precisam ter 15 anos de contribuição (180 meses) e 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se for homem; ou 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se for mulher. Por invalidez, é necessário estar permanentemente incapacitado para o trabalho; ter qualidade de segurado quando surgiu a incapacidade; e cumprir uma carência mínima de 12 contribuições.

Fonte: Jornal Contábil, FDR

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MEI DAS: Aplicativo auxilia microempreendedor a gerir seu negócio.

A rotina dos micro e pequenos empreendedores envolve diversas atividades, entre elas: visitas a clientes, fornecedores e outros deslocamentos.

Por isso ter a possibilidade de gerenciar os negócios de onde estiver é essencial para economizar tempo e, consequentemente, ganhar em vendas.

Para os empresários que precisam de um sistema de gestão ao alcance das mãos, sem estarem presos a determinado lugar ou ao computador, a vhsys lançou o aplicativo “App vhsys – Pedidos e Vendas 4.0″.

O que é o app vhsys – Pedidos e Vendas 4.0 ?
Com a ferramenta, que está disponível gratuitamente para Android e iOS, é possível organizar o sistema financeiro, gerenciar as vendas e serviços prestados, além de fazer o cadastro de produtos, clientes, fornecedores e contas bancárias. Além disso, o aplicativo, desenvolvido pela fornecedora de plataforma de gestão para micro e pequenas empresas, é de simples navegação e possui uma área de acesso rápido e personalizável.

“Precisará de apenas alguns cliques para o empreendedor resolver tudo de que precisar no quesito gestão. Independentemente da hora ou lugar, o usuário pode acessar o aplicativo e obter o controle de orçamentos, pedidos, ordens de serviço, entre outros”, afirma Reginaldo Stocco, CEO da vhsys.

Outro benefício do uso do aplicativo, nesses processos, é para as companhias que possuem dois ou mais funcionários no atendimento ao público.

Isso porque a ferramenta permite que, ao mesmo tempo, todos os colaboradores possam lançar informações de pedidos, vendas e orçamentos dentro do sistema, por exemplo, sem a necessidade de um computador.

O download pode ser feito por qualquer empreendedor, independentemente de ser cliente da vhsys, basta acessar as lojas virtuais Play Store ou Apple Store.

Para quem é cliente da empresa, ao baixar o aplicativo, é possível sincronizar as ações e informações entre a ferramenta e a plataforma de gestão da web.

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Veja mais detalhes em: https://dicaappdodia.com/mei-das-aplicativo-auxilia-microempreendedor-a-gerir-seu-negocio/

Segurados do INSS tem chance de dobrar o valor da Aposentadoria.
Recolhimentos presumidos de trabalhadores que prestam ou prestaram serviços para Pessoas Jurídicas tirando nota como Empresário Individual ou MEI.

Em algum período da sua vida você já prestou serviço como autônomo, para pessoas jurídicas (empresas), como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), emitindo notas sobre o valor dos serviços prestados?

Em caso afirmativo, saiba que você pode requerer junto ao INSS que seja reconhecido o período trabalhado, como tempo de contribuição e, ainda, que sejam glosados os valores das notas fiscais de prestação de serviço do período como salário de contribuição, aumentando significativamente o valor do seu benefício previdenciário. Entenda.

Chance de dobrar o valor da Aposentadoria

Muitas empresas contratam colaboradores pessoas físicas, prestadores de serviço “autônomos” “com CNPJ”, emitindo notas fiscais pelos serviços prestados, como forma de pejotização da relação de trabalho.

Nesse formato de contratação, não há recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual em razão da prestação do serviço, e, portanto, o valor do serviço prestado não é computado como salário de contribuição, e, por isso, não será considerado como média de recolhimento para se definir quanto e quando o segurado receberá do INSS futuramente.

Essa prática é muito comum na contratação de representantes comerciais e motoristas, mas pode ocorrer em qualquer outra função.

Ocorre que mesmo possuindo um número de inscrição de pessoa jurídica junto à Receita Federal, o chamado “CNPJ”, cujo significado nos induz a erro “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” quando o prestador se constitui como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), na verdade ele não é constituído como pessoa jurídica, não possui personalidade jurídica própria, nesse caso trata-se de situação em que a própria pessoa física exerce pessoalmente atividade empresária, tendo por obrigação tributária acessória o dever de se inscrever no CNPJ/MF simplesmente para fins de emissão de notas fiscais.

Mas esse fato em si não desnatura a natureza jurídica do prestador autônomo, pois, a efetiva constituição de pessoa jurídica só ocorre com o arquivamento de seus atos constitutivos junto ao registro competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, o que não se verifica no caso de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI).

Assim, mesmo que o prestador autônomo tenha inscrição no CNPJ e emita notas fiscais, tratando-se de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) que preste serviço para empresas constituídas como pessoas jurídicas, teremos a situação de uma pessoa física prestando serviço para pessoa jurídica e nesse caso o dever de recolher as contribuições previdenciárias do prestador são da empresa tomadora, da mesmíssima forma que ocorre com o trabalhador registrado.

Neste caso, a empresa tomadora ficará responsável pelo recolhimento dos 11% da remuneração do prestador, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência respectiva.

Sobre o assunto, o artigo 4º da Lei 10.666/2003, determina que para os casos de contribuinte individual, pessoa física, que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego, à pessoa jurídica, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência”.

Assim, desde a vigência da Lei 10.666/03, cabe à empresa (pessoa jurídica), como fonte pagadora, reter, a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, sem vínculo empregatício, e repassar tal valor ao instituto previdenciário.

Em outras palavras, quando a contratação do contribuinte individual (empresário individual ou Microempreendedor Individual) se dá por sociedade empresarial, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 10.666/03 e art. 216, I, a e b, do Decreto 3.048/99, a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo próprio segurado passou a ser exclusiva da empresa tomadora.

O art. 26, § 4°, do Decreto n° 3.048/99, considera presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, em relação às contribuições que dele deveriam ter sido descontadas pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729/03).

E, portanto, quem prestar serviço à empresa como empresário individual ou Microempreendedor tem o recolhimento presumido por Lei, pois, caberia à empresa tomadora reter a contribuição do prestador pessoa física.

Recentemente, o Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, da Justiça Federal da 3ª Região, julgou procedente ação declaratória para averbação de recolhimentos presumidos de contribuições previdenciárias proposta em face do INSS, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.666/2003, declarando o tempo comum de trabalho da parte autora, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, determinado ao instituto previdenciário que considerasse os períodos apresentados e procedesse à averbação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que se tratava de “situação de recolhimento objeto de presunção legal.”.

Na ação comentada, a parte autora havia prestado serviço como autônomo para várias sociedades empresárias, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, como vendedor autônomo, constituído como empresário individual, emitindo notas fiscais em todo o período trabalhado, sendo todas as notas emitidas no período consideradas como média de sua aposentadoria, alterando a renda mensal inicial (RMI) do segurado de R$2.072,05 para R$ 4.235,85.

Portanto, se você prestou serviço como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) para sociedades empresárias constituídas como pessoas jurídicas em algum período da sua vida, não perca tempo, procure seus direitos, isso pode aumentar significativamente o valor de sua aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário a que tenha direito.

Conteúdo por Ricardo Guimarães Uhl – OAB/SP 232.280 destinado exclusivamente ao Jornal Contábil

Veja mais detalhes em: https://www.jornalcontabil.com.br/segurados-do-inss-tem-chance-de-dobrar-o-valor-da-aposentadoria/

 

Novo Seguro-Desemprego: Sou MEI, é possível receber os valores?

Novo Seguro-Desemprego: Sou MEI, é possível receber os valores? Trabalhador demitido sem justa causa poderá perder o direito a receber o seguro por ser microempreendedor?

É possível receber o seguro-desemprego sendo MEI? Ou seja, se tiver MEI em meu nome e estiver trabalhando com carteira assinada, caso seja demitido terei direito ao recebimento desse seguro ou não?

Resposta: A lei permite que um trabalhador com carteira assinada também seja um microempreendedor individual (MEI). Mas se o trabalhador é MEI, o sistema presume que ele tem renda, explica o Ministério do Trabalho e Previdência. Com isso, o pagamento do seguro-desemprego é bloqueado.

Caso esteja inativo no MEI, o trabalhador poderá apresentar recurso administrativo comprovando essa situação e assim solicitar a liberação.

COMO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO?
É possível solicitá-lo pelo portal gov.com, na página https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-recurso-relativo-ao-seguro-desemprego.

Também é possível fazer a solicitação do recurso pelo aplicativo Sine-Fácil. Veja o passo a passo:

Escolha “Seguro-Desemprego”.
Em seguida, a opção “Consultar Seguro-Desemprego”.
Acesse o seu “Requerimento”.
Acesse a função “Notificações”, para verificar o motivo da não liberação de parcelas.
Na opção “Recurso”, acesse “Cadastrar Recurso”.
Preencha o campo “Justificativa” e clique em “Enviar”.
Em seguida, anexe arquivos com cópias de documentos que possam justificar a solicitação de recurso.
Confirme a solicitação do recurso seguindo as orientações do aplicativo. – Fonte: R7

Veja mais detalhes em: https://www.mixvale.com.br/2021/11/29/novo-seguro-desemprego-sou-mei-e-possivel-receber-os-valores/

MEI pode ter sócio? Tire essa e outras dúvidas.
Apesar de não haver muita burocracia no enquadramento, algumas questões ainda imperam.

Desde o seu lançamento, o MEI (Microempreendedor Individual) tem tirado muitos trabalhadores da informalidade, possibilitando a abertura de um pequeno negócio sem muita burocracia e com impostos reduzidos. No entanto, essa modalidade empresarial ainda gera muitas dúvidas como: MEI pode ter sócio? Descubra, hoje(05/11) no Blog Guia do Ex-Negativado .

Sou MEI, posso ter um sócio?

Como o próprio nome diz, essa é uma modalidade em que o empresário exerce atividade em nome próprio. Ou seja, apenas uma pessoa poderá administrar o negócio, portanto, o MEI não pode ter sócio.

No entanto, se houver a necessidade incluir um sócio ou contratar mais de um empregado, é possível solicitar o desenquadramento do MEI e migrar para Micro ou pequena empresa.

Nesse sentido, o empresário deverá fazer uma solicitação no Portal do Simples Nacional. Essa solicitação poderá ser feita a qualquer momento, porém só produzirá efeitos a partir do 1º dia de janeiro do próximo ano.

Posso ser sócio em outra empresa?
Umas das condições pra se tornar um Microempreendedor Individual, é não ser sócio, ou administrador em outra empresa.

Dessa forma, se você pretende participar como sócio de outra empresa ou até mesmo abrir mais de uma empresa em seu nome, precisará abandonar a condição de MEI e passar para micro ou pequena empresa.

Diferença entre MEI e Microempresa

Além da possibilidade de ter sócio, veja o que é permitido na Microempresa e no MEI não:

Faturamento bruto de até R$360 mil/ ano
Contratar funcionários, sendo até 9 se for do comercio ou serviço, e até 19 funcionários se for indústria.
Exercer atividade de profissional regulamentado, como contadores, advogados e psicólogos.

Outra diferença entre MEI e Microempresa ,são os tributos recolhidos. Desse modo, enquanto o Microempreendedor Individual recolhe apenas o valor referente ao INSS e outros valores mínimos de ICMS ou ISS, uma microempresa optante pelo Simples, precisa emitir um DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) composto pelos seguintes tributos:

ICMS
IPI
COFINS
ISS
CSLL
IRPJ
Quando se trata de questões burocráticas, é muito comum que as pessoas tenham dúvidas antes de abrir um negócio. Sendo assim, a primeira coisa que deve ser feita é conhecer as particularidades do novo empreendimento e buscar orientações com profissionais especializados, antes de tomar qualquer decisão.

Veja mais detalhes em: https://folhago.com.br/blogs/guia-do-ex-negativado/oportunidades/mei-pode-ter-socio-tire-essa-e-outras-duvidas/1673/